- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000586-87.2014.5.05.0032, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. "CALL CENTER" EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422 DO TST NÃO CONFIGURADA. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. No caso dos autos , a Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, Atento Brasil S.A., para prestar serviços de teleatendimento (terceirização de call center ) em favor da 2ª Ré, Telefônica Brasil S.A.), " sem que se tenha notícia de subordinação direta do Trabalhador terceirizado à Tomadora de serviços ". A Turma explicou, em sede de embargos de declaração, no tocante ao registro feito pelo TRT a respeito da subordinação e fiscalização exercida pela tomadora de serviços, que essa subordinação não era "direta", mas apenas "estrutural", e que, por isso, não se há falar em ilicitude da terceirização nem tampouco em formação do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF na ADPF N.º 324 e no RE N.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais . O aresto transcrito para o embate de teses, por sua vez, atinente à aplicação da Súmula 126/TST, desserve ao fim colimado, porquanto não reflete tese de mérito a ser confrontada com a decisão embargada, sendo inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000586-87.2014.5.05.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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