- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001023-97.2010.5.06.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. No caso dos autos , a Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que a reclamante, empregada da ATENTO, 1ª reclamada, laborava em atividade-fim da LOSANGO, 2ª reclamada, (análise de crédito). Conquanto a Corte local tenha feito breve menção ao art. 9º da CLT ao fundamentar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a LOSANGO, certo é que a ilicitude da terceirização, na hipótese, não se deu em razão da fraude ali prevista, mas, apenas, porque os serviços prestados estavam adstritos a atividade finalística da tomadora. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF na ADPF N.º 324 e no RE N.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais . Os arestos transcritos para o embate de teses, atinentes à aplicação da Súmula 126/TST, desservem ao fim colimado, porquanto não refletem tese de mérito a ser confrontada com a decisão embargada, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Também carecem da necessária especificidade os julgados trazidos a cotejo em que fora constatada a fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, mas pela subordinação direta do empregado terceirizado ao banco tomador, na medida em que essa premissa fática não ficou consignada nestes autos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001023-97.2010.5.06.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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