- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001570-28.2017.5.05.0271, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor não estável admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à vigência da Constituição Federal. Porém, o entendimento é diverso em se tratando de empregado estável na forma do art. 19 do ADCT - admissão há mais de 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa hipótese, reconhece-se a validade no enquadramento do servidor celetista não concursado e estável no regime estatutário. 1.2. No caso concreto, o reclamante foi admitido em 11 de julho de 1979, ou seja, há mais de cinco anos da promulgação da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sendo aplicável assim a jurisprudência desta Corte de que é possível a transmudação de regime, de celetista para estatutário . Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Ausência de transcendência da causa. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001570-28.2017.5.05.0271. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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