- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-05.2018.5.05.0651, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estabilizado por força do art. 19 do ADCT, admitido mais de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000866-05.2018.5.05.0651. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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