- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0120000-89.2010.5.13.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. SUMARÍSSMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.1. Na hipótese, conforme consta expressamente no acórdão embargado, o quadro fático-probatório consignado pelo Tribunal Regional demonstra que a reclamada não fiscalizou as obrigações da contratada, razão pela qual lhe foi imputada a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. Logo, restou demonstrada a culpa in vigilando da reclamada. 1.2. O acórdão embargado em sintonia com o julgamento proferido pelo STF, na ADC 16, no sentido de que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, como na hipótese dos autos. 1.3. Ausência de contradição. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0120000-89.2010.5.13.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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