- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0010573-30.2015.5.03.0110, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST E COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). Hipótese em que não se constata omissão e/ou obscuridade quanto ao ônus da prova no tocante à fiscalização do contrato, porquanto esta Turma adotou tese fundamentada e lógica acerca da matéria discutida, consignando o entendimento de que a confirmação da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional, no caso, em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato pelo ente público, não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF ou a Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010573-30.2015.5.03.0110. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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