- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002008-91.2017.5.05.0291, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. ADMISSÃO EM 27/4/1983. SERVIDOR ESTABILIZADO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. 1. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça especializada para o exame da presente reclamação trabalhista, ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso público anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 e estabilizado nos moldes do art. 19 do ADC. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior trabalhista, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST - ArgInc - 105100 - 93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que neste precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão alusiva ao período posterior à vigência da lei que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002008-91.2017.5.05.0291. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.