- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001210-51.2018.5.06.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional indeferiu a postulação de indenização por danos morais consignando que, embora comprovada nos autos a mudança de entendimento da empresa quanto à efetividade dos EPIs fornecidos, tal fato, por si só, não configura conduta ilícita ou culposa da reclamada capaz de causar danos morais, sobretudo por não ter ficado o reclamante desassistido, pois recebeu benefício previdenciário por todo o período ora reclamado. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra o contexto fático dos autos, não é possível divisar violação dos artigos 1º, III, 5º, V e X, e 6º da CF; 186, 187 e 927 do CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e d a Súmula nº 296 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação aos temas recorridos, porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto à prescrição, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento da matéria e, com relação ao tema da indenização por danos materiais, não procedeu a nenhuma transcrição. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001210-51.2018.5.06.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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