- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010363-11.2017.5.03.0109, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. FGTS. MULTA. Os argumentos da parte, no presente tópico, não habilitam o recurso à cognição deste Tribunal Superior, por falta de enquadramento no permissivo constante do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que não aponta ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional . Com efeito, sem a indispensável indicação dessa ocorrência exigida pelo artigo 896, § 2º, da CLT, o recurso mostra-se sem fundamentação, não havendo como ser processado. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido." B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Por sua vez, a previsão de inexigibilidade dos juros do artigo 124 da referida lei está limitada aos casos de falência, hipótese diversa da presente. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010363-11.2017.5.03.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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