- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0037600-05.2009.5.09.0668, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO; RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte não renova a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, não impugnando a decisão monocrática quanto à aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT acerca do tema, o que demonstra aceitação tácita no particular. 3 - No que diz respeito ao período de incidência de juros e correção monetária dos débitos decorrentes de condenações judiciais de empresa em recuperação judicial, a parte no recurso de revista, ao tratar do tema, aponta violação apenas dos arts. 5º, II e LIII, e 114 da Constituição Federal. 4 - Conforme tratado na decisão monocrática agravada, o processo está em fase de execução e sua admissibilidade esta limitada à violação diretada Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, II e LIII, e 114 da Constituição Federal) tratam, respectivamente, dos princípios da legalidade, do juízo natural e da competência da Justiça do Trabalho, não versando sobre o período de incidência de juros e correção monetária, matéria que demandaria a análise da aplicação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 ao caso. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0037600-05.2009.5.09.0668. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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