- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-54.2017.5.15.0058, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO- PRODUÇÃO. 3. PAUSAS DA NR 31 DO MTE. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas ao exame do Regional, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Já em relação ao tema diferenças salariais - salário produção, a decisão tal como posta, além de não desrespeitar as regras de distribuição do ônus da prova, não revela contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o Regional ao fixar que a produção do reclamante era de 15 toneladas de cana cortada por dia, levou em consideração a prova testemunhal e documental produzida pelas partes e, sobretudo, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto às pausas da NR 31 do MTE, a decisão revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Em relação ao adicional de insalubridade, a decisão recorrida, também, revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme diretriz sufragada pela OJ nº 173, II, da SDI-1 do TST. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010976-54.2017.5.15.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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