- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0000113-03.2014.5.12.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Consta da decisão agravada que o recurso de revista, quanto ao tema, encontrava-se desfundamentado, porquanto a parte deixou de impugnar os fundamentos do acórdão regional. Fundamentou-se que " o TRT adotou como motivação para negar provimento ao recurso ordinário do Autor, quanto à prescrição, a configuração de tese inovatória", sendo que o Reclamante, na revista, limitou-se a alegar a incidência da prescrição à luz das disposições do artigo 11, § 1º, da CLT e da diretriz da Súmula 452/TST, sem, contudo, atacar os fundamentos do acórdão regional. Ocorre que o Autor, no agravo, não se insurge contra a decisão monocrática agravada, limitando-se a dizer que demonstrou a violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, bem como o dissenso de teses. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar, o agravo encontra-se desfundamentado, no particular. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE E RESERVA MATEMÁTICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000113-03.2014.5.12.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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