- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0011238-62.2013.5.12.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES COTA-PATRONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Conforme consta da decisão monocrática que julgou o recurso de revista do reclamante, a parte indicou "nas razões de revista, o inteiro teor da fundamentação relativa às matérias trazidas no recurso, sem ao menos destacar os trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento das questões" , razão pela qual concluiu a Turma não estarem preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Tendo em vista que a parte transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional, quanto aos temas indicados, de forma integral e sem destaques, deve ser mantida a decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011238-62.2013.5.12.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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