- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0011893-95.2015.5.18.0014, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA RELAÇÃO HIERÁRQUICA. Demonstrada a viabilidade da alegada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA RELAÇÃO HIERÁRQUICA. Potencializada a indicada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA RELAÇÃO HIERÁRQUICA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento de que a configuração de grupo econômico capaz de ensejar condenação solidária entre as empresas exige demonstração de relação hierárquica , não sendo suficiente a mera constatação de sócios em comum. Ressaltou, ainda, a posição de que a questão se insere na esfera constitucional, de modo a permitir o reconhecimento de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, em sede de execução trabalhista, confirmou a condenação solidária atribuída à recorrente, em face de créditos trabalhistas apurados em favor de empregado de outra empresa, ante o entendimento de que haveria presunção de direção, controle ou administração, pela presença de um único sócio em comum. Nesses termos, encontra-se autorizada a reforma da decisão recorrida, por afronta ao referido preceito constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011893-95.2015.5.18.0014. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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