- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0011982-71.2017.5.18.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) . Reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o reexame do agravo de instrumento por potencial violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal . Agravo Interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial violação dos artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E OCORRÊNCIA DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. Verificada a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, e tendo em vista que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder , não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas , tem-se que o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária da Recorrente, ao fundamento de que estaria presente a coordenação entre as empresas, incorreu em violação do artigo 5º, II, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011982-71.2017.5.18.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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