- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021640-11.2014.5.04.0203, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CREDENCIAL SINDICAL. AUSÊNCIA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. PREQUESTIONAMETO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. DISPENSA DE DESTAQUE. Visando prevenir possível má aplicação do Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedentes da SDI-1 e desta Turma. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 219 DESTA CORTE. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Não faz jus a honorários advocatícios o reclamante não acompanhado por sindicato da categoria a que pertence. Decisão em contrariedade à orientação traçada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021640-11.2014.5.04.0203. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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