JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020064-84.2014.5.04.0234

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020064-84.2014.5.04.0234, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CREDENCIAL SINDICAL. AUSÊNCIA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. PREQUESTIONAMETO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. DISPENSA DE DESTAQUE. Visando prevenir possível má aplicação do Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedentes da SDI-1 e desta Turma. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 219 DESTA CORTE. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Não faz jus a honorários advocatícios o reclamante não assistido por sindicato da categoria a que pertence. Decisão em contrariedade à orientação traçada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020064-84.2014.5.04.0234. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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