- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0010589-72.2017.5.15.0144, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE NATUREZA INFRINGENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso, a parte embargante não aponta omissão. Argumenta que o seu recurso de revista não apresenta defeito grave, razão por que poderia ser alçado à admissão sob o permissivo do art. 896, § 11, da CLT. Alega, também, que o tema devolvido a esta Corte Superior oferece transcendência por abordar temas versados na Súmula nº 419 e na Orientação Jurisprudencial nº 315, não obstante tenham sido canceladas aproximadamente quatro anos antes da interposição do recurso de revista. III. Sucede, todavia, que não há como divisar transcendência política na hipótese em que o entendimento antes pacificado por esta Corte Superior se encontra superado, até mesmo porque a decisão embargada assentou que o acórdão regional está em conformidade com reiterados precedentes posteriores ao cancelamento da súmula e da OJ indicadas. Afasta-se, assim, a presença de suposto equívoco na análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. O teor dos embargos de declaração revela que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), situação não prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 . IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010589-72.2017.5.15.0144. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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