JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000410-38.2017.5.13.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0000410-38.2017.5.13.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT foi analisada de forma clara, expressa e coerente no acórdão embargado. Convém ressaltar que os fundamentos emanados na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista não vincula esta Corte Superior, por ser atribuição soberana deste Tribunal a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso denegado. E ainda, que o art. 896, § 1º-A, I, da CLT trata de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, cujo não atendimento inviabiliza o seu conhecimento. O descumprimento desse requisito processual não configura, pois, " defeito formal que não se repute grave " passível de ser desconsiderado ou sanado, nos termos do artigo 896, § 11, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000410-38.2017.5.13.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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