JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101500-33.2016.5.01.0055

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 0101500-33.2016.5.01.0055, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. PROVIMENTO. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Trata-se de hipótese em que a reclamante, detentora de contrato temporário, teve reconhecida a estabilidade provisória decorrente de gravidez, reconhecida durante o contrato de trabalho. O Tribunal Regional decidiu manter a sentença que deferiu a indenização substitutiva, nos termos do item III da Súmula nº 244, desde a dispensa até a reintegração da reclamante deferida em tutela antecipada. A referida decisão, como visto, contraria o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, o apelo deve ser conhecido por injunção do decidido no leading case RE 629.053/SP, que resultou no supracitado Tema 497. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101500-33.2016.5.01.0055. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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