JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101443-55.2016.5.01.0462

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0101443-55.2016.5.01.0462, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. 2. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA EM ÓBICE PROCESSUAL (INOVAÇÃO RECURSAL). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A Petrobras não ataca o fundamento da decisão agravada, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101443-55.2016.5.01.0462. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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