JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001474-51.2014.5.03.0181

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0001474-51.2014.5.03.0181, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE A Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial da realização do depósito recursal , no artigo 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no artigo 884, § 6º, da CLT. Nesse sentir, correto o Tribunal Regional ao manter a decisão do Juízo da Vara de origem de não conhecer dos embargos à execução diante da ausência de garantia do juízo. Precedentes . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001474-51.2014.5.03.0181. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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