- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0010378-11.2015.5.03.0186, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida e isso porque, de fato, a parte não colacionou argumento de contraposição ao despacho denegatório, quedando-se inerte em infirmar o óbice processual apontado, qual seja, a inobservância ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante apenas se limitou a renovar integralmente as alegações e violações do recurso denegado, em cópia, o que desatende ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, portanto, da diretriz traçada na Súmula 422, I, do TST. Considerando a improcedência do agravo, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010378-11.2015.5.03.0186. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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