- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0011336-81.2019.5.03.0048, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do Verbete nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na minuta do presente agravo interno, a parte não traçou uma linha sequer sobre o não processamento do recurso de revista na esteira da Súmula nº 442 do TST, renovando apenas a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional e de contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3. O caso atrai a incidência do citado item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. 4. A existência de obstáculo processual, hábil a impedir o exame da matéria de fundo, implica na conclusão de ausência de transcendência em qualquer uma de suas vertentes (Ag-RR - 103-21.2019.5.21.0005 , Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020; e AIRR - 1001355-70.2018.5.02.0372 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2020). 5. Não preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, impõe-se reconhecer que o agravo é manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011336-81.2019.5.03.0048. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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