- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0100601-40.2016.5.01.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SERVIÇO DE CALL CENTER . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o reexame do agravo de instrumento por potencial contrariedade à OJ nº 383 da SBDI-1 do TST. Agravo Interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SERVIÇO DE CALL CENTER . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial contrariedade à OJ nº 383 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SERVIÇO DE CALL CENTER . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Tribunal Regional, naquilo em que invocou a Súmula nº 331 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte para deferir créditos trabalhistas, por isonomia, entre a parte autora e os empregados da tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de que, decretada a licitude da terceirização de atividade-fim e, considerada a regularidade do contrato firmado entre as reclamadas, declarar a improcedência dos pleitos formulados na inicial. Assim, a condenação imposta à luz da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte indica má aplicação desse verbete, no caso concreto, segundo o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100601-40.2016.5.01.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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