JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010511-71.2016.5.03.0104

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0010511-71.2016.5.03.0104, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. APELOS SUBMETIDOS À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SERVIÇO DE CALL CENTER . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento dos recursos de revista por violação dos artigos 2º e 3º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, I e IV, do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - RECURSOS DE REVISTA. APELOS SUBMETIDOS À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SERVIÇO DE CALL CENTER . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto dos recursos de revista. 2. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Tribunal Regional, naquilo em que invocou a Súmula nº 331 do TST para deferir créditos trabalhistas, por isonomia, entre a parte autora e os empregados da tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de declarar a licitude da terceirização de atividade-fim, considerada a regularidade do contrato firmado entre as reclamadas e, não havendo nenhum pedido de parcela da relação havida com a prestadora de serviços, declarar a improcedência da ação. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010511-71.2016.5.03.0104. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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