- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010660-56.2016.5.03.0140, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. A Corte regional manteve a sentença em que se julgou inválido o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, tendo em vista que, "tratando-se de trabalho em ambiente insalubre, a compensação de jornada, inclusive na modalidade de 12x36, não poderá ser validada sem a licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT" . O posicionamento que vem sendo adotado nesta Corte superior é de que o cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, com publicação no DEJT 30/5/2011, veio consolidar o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente a autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida a norma coletiva que previa a compensação de jornada em atividade insalubre. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais, com os adicionais respectivos. Esse é o entendimento firmado no item VI da Súmula nº 85 do TST, acrescido pela Resolução nº 209/2016, divulgada no DEJT em 1º, 2 e 3/6/2016: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Precedentes. Por fim, observa-se que o Regional não negou validade ou eficácia à norma coletiva, mas apenas reconheceu a invalidade do ajuste de compensação de jornada firmado pela reclamada, em razão do descumprimento de critério legal específico, na forma prevista no artigo 60 da CLT, não sendo possível, portanto, constatar a apontada violação do artigo 7º, incisos XXII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010660-56.2016.5.03.0140. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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