- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 1001231-78.2015.5.02.0603, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT . 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT", e, por consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT afastou a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que "O art. 467 da CLT determina, expressamente, que é devida multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas rescisórias incontroversas, o que não se coaduna ao caso em tela. Isso porque, no presente caso, a modalidade de rescisão contratual era controvertida (como será oportunamente analisado), pelo que não há falar-se na multa em comento". E, no que se refere à multa do art. 477 da CLT, consignou que " No caso destes autos a reclamante pretendeu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que fora reconhecido em primeiro grau de jurisdição e, posteriormente, afastado por este julgado. Logo, não há falar-se no pagamento da multa em comento uma vez que a modalidade de rescisão contratual é controvertida, não havendo como exigir-se que o pagamento das verbas não respeitasse os prazos estabelecidos pelo parágrafo 6º do mesmo artigo 477 Consolidado ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado, sendo conveniente ressaltar que está sendo mantida a decisão do TRT quanto à não configuração da pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante quanto aos temas em epígrafe, por inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, julgando-se prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação . No tópico do recurso de revista em que se discutiu a majoração da pensão vitalícia e o pagamento em parcela única , foi reproduzido um pequeno fragmento do acórdão do TRT, que não é suficiente para a demonstração do prequestionamento da controvérsia, pois elenca somente as atividades desenvolvidas pela reclamante. No tópico em que se debateu a majoração da indenização por dano moral , verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor do capítulo do acórdão do TRT, o qual não é sucinto, em que são analisadas simultaneamente as indenizações por danos morais e materiais, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos está demonstrado o prequestionamento da controvérsia quanto ao montante da indenização por danos morais, remetendo o julgador à leitura de toda a decisão , o que não se admite . Ressalte-se que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para fins de cumprimento da exigência legal, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera transcrição integral do acórdão recorrido ou mesmo de seus capítulos. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, somente vem sendo admitida no âmbito desta Corte, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso dos autos. No que se refere à controvérsia relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho , o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra que o Regional examinou a matéria sob o enfoque da alegação de que a reclamada não atentou para as restrições solicitadas pelo médico da reclamante, o que resultou na piora de seu quadro de saúde. Quanto ao mais, verifica-se que a parte não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugna, com demonstração analítica da violação do art. 483, d , da CLT, os fundamentos pelos quais o TRT decidiu afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por fim, no tocante ao adicional de insalubridade , a insurgência recursal se funda em premissa fática que não foi registrada no trecho do acórdão do TRT reproduzido no recurso revista, o que também atrai a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001231-78.2015.5.02.0603. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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