- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Embargos de Declaração 1001231-78.2015.5.02.0603, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT . 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria "MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT", e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2- Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma no qual não se reconheceu a transcendência na fase de agravo de instrumento. 3 - Embargos de declaração de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação , que julgou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias em epigrafe objeto do recurso de revista, e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante.3 - Com efeito, ficou expressamente assentado no decisum embargado que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No tópico do recurso de revista em que se discutiu a majoração da pensão vitalícia e o pagamento em parcela única , foi reproduzido um pequeno fragmento do acórdão do TRT, que não é suficiente para a demonstração do prequestionamento da controvérsia, pois elenca somente as atividades desenvolvidas pela reclamante. No tópico em que se debateu a majoração da indenização por dano moral , verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor do capítulo do acórdão do TRT, o qual não é sucinto, em que são analisadas simultaneamente as indenizações por danos morais e materiais, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos está demonstrado o prequestionamento da controvérsia quanto ao montante da indenização por danos morais, remetendo o julgador à leitura de toda a decisão , o que não se admite . Ressalte-se que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para fins de cumprimento da exigência legal, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera transcrição integral do acórdão recorrido ou mesmo de seus capítulos. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, somente vem sendo admitida no âmbito desta Corte, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso dos autos. No que se refere à controvérsia relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho , o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra que o Regional examinou a matéria sob o enfoque da alegação de que a reclamada não atentou para as restrições solicitadas pelo médico da reclamante, o que resultou na piora de seu quadro de saúde. Quanto ao mais, verifica-se que a parte não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugna, com demonstração analítica da violação do art. 483, d , da CLT, os fundamentos pelos quais o TRT decidiu afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por fim, no tocante ao adicional de insalubridade , a insurgência recursal se funda em premissa fática que não foi registrada no trecho do acórdão do TRT reproduzido no recurso revista, o que também atrai a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001231-78.2015.5.02.0603. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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