JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011057-02.2015.5.01.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011057-02.2015.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA MERA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Na fração de interesse e conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamante ( " DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS ") e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento por ela interposto . 3 - No presente agravo, a reclamante sustenta que ficou demonstrada a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursais. Aduz que " O empregado dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias passa por angústias e privações, com evidente agressão à dignidade humana, pois o salário é seu meio de sobrevivência pessoal e familiar" (fl. 431 ), razão pela qual defende que "não há que se falar em comprovação do dano, vez que é presumido " (fl. 431). Alega estar " patente a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: (a) o dano moral in re ipsa, caracterizado pela ofensa a direitos da personalidade da parte autora; (b) a conduta causadora do dano, representada pelo descumprimento da legislação trabalhista; (c) o nexo de causalidade, diante da relação de causa e efeito entre a conduta e o dano; e (d) a culpa da 1ª reclamada " (fl. 432), estando assim vulnerados os artigos 1º, inciso III e IV, 5º, incisos V e X, 7º e incisos, 170, caput , 193 da CF, 8º da CLT, 11, 186, 927, 932, III, do Código Civil. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 5 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão do TRT foi a de que a manutenção do indeferimento do pedido de indenização por danos morais por atraso no pagamento de verbas rescisórias decorreu da adoção do entendimento fixado na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 da Corte local, segundo a qual não cabe dano moral pelo simples inadimplemento de verbas salariais e rescisórias . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não há matéria de direito a ser uniformizada, uma vez que a tese do TRT encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em relação às verbas rescisórias, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos, sendo necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não há matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Para corroborar o posicionamento de não ser cabível condenação em danos morais decorrentes de atraso ou de não pagamento de verbas rescisórias com base em mera presunção de ocorrência de fatos danosos, são citados julgados da SBDI-1 e das oito Turmas do TST . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011057-02.2015.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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