- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0091700-44.2009.5.04.0733, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - A SBDI-1 do TST deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo sindicato reclamante para reconhecer a incidência da prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças de anuênios, determinando o retorno dos autos à Sexta Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista do banco reclamado quanto à matéria de fundo, cuja análise ficou prejudicada. 2 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do banco reclamado. 3 - Não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a integração de direito previsto originalmente em norma interna do banco reclamado. Ademais, a hipótese dos autos é distinta daquela prevista na Súmula nº 277 do TST, já que não há debate sobre a ultratividade de norma coletiva. 4 - Conforme se extrai da decisão recorrida, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que: a) "é incontroverso que os substituídos, até 1999, tinham computado o adicional por tempo de serviço, inicialmente sob a forma de qüinqüênios, e, a partir de 01.09.1983, sob a forma de anuênios" ; b) houve a supressão da parcela pelo reclamado a partir de 1999; c) os quinquênios/anuênios já eram pagos pelo reclamado por força de norma interna e antes mesmo de sua inclusão em norma coletiva. Com base nesses aspectos, a Corte Regional concluiu que a supressão do pagamento dos anuênios configura alteração contratual lesiva, porquanto não se trata "de mera supressão de direito previsto em norma coletiva, mas sim de efetiva supressão de adicional por tempo de serviço derivada do próprio contrato de trabalho" , o qual "já integrava o patrimônio jurídico dos trabalhadores" . 5 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 6 - Sob o enfoque de direito, tem-se que a decisão do TRT harmoniza-se com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Há julgados. 7 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0091700-44.2009.5.04.0733. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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