- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0010245-69.2017.5.15.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso, no que concerne ao tema 1.046, consta do acórdão do TRT que os anuênios conferidos pelo Banco do Brasil originaram-se em norma interna e não em norma coletiva. Posteriormente, passaram a ser disciplinadas por negociação coletiva. Além disso, o próprio Banco do Brasil esclarece nas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante e em seu agravo interno que a parcela anuênio simplesmente não foi renovada nas normas coletivas a partir de determinada data-base, ou seja, as normas coletivas silenciaram a respeito. 2 - Pedido indeferido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista e, ao final, foi provido o recurso de revista interposto pela reclamante para afastar a prescrição total aplicada pelo TRT. 2 - No caso, extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que " os anuênios (os quais teriam deixado de ser observados em 1999) não são decorrentes de lei, mas regulamento interno que, a posteriori, foi acolhido por norma coletiva ". Some-se a isso que o próprio Banco do Brasil esclarece que os anuênios não foram mais observados pelo fato de que as cláusulas das normas coletivas simplesmente deixaram de ser renovadas. 3 - Estabelecido o contexto, tem-se que a decisão do TRT é contrária à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva, a qual em dado momento não é mais renovada, a prescrição para discutir eventual lesão é parcial. 4 - Acrescente-se que, diante da reforma do acórdão do TRT, para fins de afastar a prescrição, foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao julgamento da matéria, e, portanto, ainda não foi determinada a incorporação da parcela ao salário da reclamante. Caberá à Corte de origem apreciar se a trabalhadora efetivamente tem direito aos anuênios postulados, considerando as alegações de ambas as partes (inclusive, se for o caso, aquela ressaltada pelo agravante, e não apreciada pelo TRT, de que a reclamante passou a integrar o seu quadro de pessoal apenas em 2009, pela incorporação do Banco Nossa Caixa). 5 - Não obstante a decisão monocrática estar de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, deixa-se de aplicar multa ao agravante ante os esclarecimentos prestados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010245-69.2017.5.15.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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