JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012655-56.2017.5.15.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0012655-56.2017.5.15.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELA VARA DO TRABALHO E CONFIRMADA PELO TRT DE ORIGEM. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA EM 2015 PARA EXERCER A FUNÇÃO DE ENFERMEIRA MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA . ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A NATUREZA TRABALHISTA DOS PEDIDOS FORMULADOS NO CASO CONCRETO DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante . 3 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito . 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT manteve a sentença, a qual declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 5 - Para tanto, consignou que: " Restou incontroverso que a reclamante foi contratada para exercer, por prazo determinado, a função de Enfermeira, mediante contrato nº 40/2015 (...). Ressalte-se que a contratação, mediante contrato temporário, detém natureza jurídico-administrativa, pois não há, entre o servidor e a Administração Pública, vinculação a cargo ou emprego público". 6 - Registrou também que na ADI 3395 o STF decidiu que " a competência da Justiça do Trabalho estaria afastada quando a vinculação do servidor com o ente público fosse regida por Estatuto ou tivesse vínculo administrativo ". 7 - E destacou que " não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de se requerer verbas de natureza trabalhista, como na hipótese dos autos, prevalecendo a questão de fundo, que diz respeito a própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que, eventualmente desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público " 8 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 9 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior e do STF, de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas nas quais se discute a existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, ainda que a pretensão deduzida na inicial se refira a direitos trabalhistas; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012655-56.2017.5.15.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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