- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001094-54.2018.5.06.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO . No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Além disso , no julgamento do RE 573202-9, a Suprema Corte fixou que compete à Justiça Comum julgar lides cujo objeto é o desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público . Em obediência ao entendimento plasmado pelo STF, o Pleno deste TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que dispunha ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício . No caso em análise , o acórdão regional reconheceu a autora foi contratada com base na Portaria nº 345/2015, que a contratação se deu na modalidade de temporário, nos termos do art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/1990 e arts. 58, V, e 80, II, da Lei nº 8.666/1993. Decidiu, portanto, em consonância com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001094-54.2018.5.06.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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