JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020695-27.2014.5.04.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0020695-27.2014.5.04.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " a segunda executada sustenta que, de acordo com o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, os juros e atualização monetária deverão ser apurados somente até 20-06-2016, data em que decretada a sua recuperação judicial "; " o art. 9º, II, da Lei 11.101/05, mencionado pela executada, apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, mas não estabelece marco final para o cômputo de juros e correção monetária "; " nos termos do art. 124 da mesma Lei ("Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados"), apenas no caso de falência, os juros são inexigíveis no caso de não haver ativo suficiente no juízo da falência " e " a questão é totalmente clara na legislação, pacífica na doutrina e na jurisprudência, buscando a empresa em recuperação afastar débito, o que ofende a legislação vigente, sendo o seu ato enquadrado como atentatório à dignidade da Justiça, do que é advertida na forma do art. 772, inc. II, do CPC ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Acrescente-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, II, LV, LVI e LXXVIII e 170 da Constituição Federal) tratam, respectivamente, dos princípios da legalidade, do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, celeridade do processo e ordem econômica e financeira, não versando diretamente sobre o período de incidência de juros e correção monetária, matéria que demandaria a análise da aplicação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 ao caso. No entanto, considerando que processo está em fase de execução, sua admissibilidade esta limitada à violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020695-27.2014.5.04.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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