JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001591-85.2015.5.02.0035

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001591-85.2015.5.02.0035, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho quando a relação de emprego é reconhecida somente em juízo. 2. O parágrafo 8º do artigo 477 consolidado é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora, sendo que a circunstância da relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, consoante disposto na Súmula n.º 462 desta Corte superior. 3 . Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula n.º 462 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho . 4. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001591-85.2015.5.02.0035. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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