- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0002004-82.2015.5.02.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a decisão regional contraria o entendimento da Súmula 462 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO . A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é cabível em casos nos quais o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo §6º do referido dispositivo, deixando de ser cabível apenas quanto o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse sentido, a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002004-82.2015.5.02.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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