- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000121-95.2011.5.06.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ANTERIORMENTE À PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 E ARE N.º 791.932/DF - E ADPF 324. 1. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu e negou provimento ao Recurso de Embargos interposto pela reclamada CSU CARDSYSTEM S.A., asseverando a conformidade da decisão embargada com a jurisprudência desta Corte superior, à época em que prolatado o acórdão. 2 . Sucede que, posteriormente à prolação do acórdão de fls. 1.704/1.730 por esta egrégia Subseção, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria em sentido contrário ao decidido pela SBDI-I. 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 4. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 5. Já em 11/10/2018, o Excelso Pretório, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 6. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 7. A incidência do disposto nos artigos 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 pressupõe que a terceirização seja lícita, isto é, verificada num contexto de regular contrato de prestação de serviços, sem desvirtuamento do instituto. A presença dos elementos clássicos caracterizadores da relação de emprego com a tomadora dos serviços, com destaque para a subordinação (presencial ou telemática), conduz à inexorável caracterização de fraude. 8. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização tão somente em razão de o labor da reclamante ter-se dado em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, resultando manifesta a contrariedade ao entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Consoante expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional , transcrito pela Turma do TST, " a terceirização das atividades principais e de caráter permanente é manifestamente ilegal e enseja fraudes e prejuízos aos trabalhadores , por não se tratar de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), considerado como tal aquele direcionado a ' atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços ' " . Por essa razão, a Corte regional condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas postuladas na presente reclamação trabalhista, decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. 9. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação para, reformando o acórdão prolatado pela Turma de origem, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Considerando, ainda, que todas as verbas deferidas pelo TRT de origem decorrem do reconhecimento da relação de emprego com a tomadora dos serviços, impõe-se restabelecer a sentença em sua integralidade, inclusive no tocante à improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista . 10 . Juízo de retratação exercido a fim de dar provimento aos Embargos interpostos pela reclamada CSU CARDSYSTEM S.A. para, reconhecendo a licitude da terceirização, restabelecer a sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000121-95.2011.5.06.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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