- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/03/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0004363-80.2010.5.10.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC 16). 2. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 3. A conclusão do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/3/2017, do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760 . 931), em que se revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público, é esclarecedora quanto à impossibilidade de condenação fundada apenas no inadimplemento contratual, sendo imperiosa a existência de prova concreta da culpa da tomadora dos serviços. 4. A ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova concreta de que ela foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando , porquanto ficou assentado que tampouco se admite a assertiva genérica nesse sentido, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade. 5. Ante a inexistência de prova nos autos sobre a culpa in vigilando da Administração Pública, na esteira do raciocínio jurídico estabelecido pelo próprio STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral, o acórdão embargado, ao afastar a condenação, não contrariou a Súmula nº 331, V, do TST, mas foi proferido em consonância com o que ela preconiza. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004363-80.2010.5.10.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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