JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006660-79.2014.5.01.0482

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006660-79.2014.5.01.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Hipótese em que a parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. Com efeito, mostra-se inócua a alegação de violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, porquanto a referida norma não tem pertinência com a matéria ora em análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Hipótese em que a parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso, porquanto os arts. 37, caput e incisos II e XXI, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula 331 do TST não tratam da matéria debatida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA . Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa do reclamado. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ABRANGÊNCIA DE CONDENAÇÃO - MULTA DO ART. 476 DA CLT - MULTA DO ART. 477 DA CLT . Verifica-se que não há transcrição do trecho do acórdão recorrido no qual teria havido o prequestionamento da matéria em análise, logo, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 329, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0006660-79.2014.5.01.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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