- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 1002037-73.2016.5.02.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Recorrente não expôs, especificamente, as razões de fato e de direito com as quais impugna a decisão, tampouco indicou de modo claro e preciso os fundamentos pelos quais entende ter-se configurado a negativa de prestação jurisdicional. Não cabe ao Julgador fazer o confronto entre as possíveis razões e o julgado recorrido para buscar, em nome da Parte, os pontos que supostamente restaram omissos. Diante da ausência de demonstração específica de suposta omissão, e considerando suficientes os fundamentos adotados pelo TRT para firmar o seu convencimento, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73), observados os limites impostos pela Súmula 459/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . FGTS. PARCELAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212 . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 362/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC , DESDE 13.11.2014. A Súmula 362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no ARE 709212, assim dispõe: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Registre-se que a decisão do STF no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc . Interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. Na presente hipótese , é incontroverso que a ação foi ajuizada em 11/2016 , e a Reclamante pleiteou o pagamento de depósitos do FGTS supostamente não efetivados na conta vinculada no período de 2004 a 2016 . Nesse contexto, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002037-73.2016.5.02.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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