- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100977-64.2017.5.01.0482, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FGTS. PARCELAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 362/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FGTS. PARCELAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. A decisão do STF no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc , conforme se lê em "Certidão de Acompanhamento Processual" emitida pelo próprio sítio virtual do STF: Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o 'privilégio do FGTS à prescrição trintenária', haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014." No caso destes autos , a pretensão diz respeito à incidência do FGTS sobre verbas pagas "por fora", sendo a hipótese de aplicação da prescrição trintenária (Súmula 362), haja vista que se trata de FGTS incidente sobre parcela incontroversamente paga durante o contrato, cuja incorporação ao salário foi reconhecida em Juízo, tendo sido respeitado o biênio da extinção do vínculo empregatício. Desse modo, estando a prescrição interrompida desde a propositura da ação, em 27.06.2013, a modulação decisória atingirá apenas processos protocolados a partir de 13.11.2014, não atingindo, em conformidade com o STF, o presente processo, anterior ao julgamento da Corte Suprema. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no " valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar" . Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, II e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Sucede, porém, que os Agravantes não juntaram o comprovante relativo ao depósito do agravo de instrumento. Oportuno salientar que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de depósito recursal relativo ao agravo de instrumento. Deserto, portanto, o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100977-64.2017.5.01.0482. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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