JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002407-80.2016.5.11.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0002407-80.2016.5.11.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DESFAVORÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e ao princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002407-80.2016.5.11.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 31/05/2021.)
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