JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001556-53.2017.5.12.0011

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001556-53.2017.5.12.0011, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AMPLITUDE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais. A defesa dos aludidos direitos individuais não se restringe aos direitos individuais homogêneos, como restou decidido pelo Supremo no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão proferida no RE-210.029 , de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual no presente caso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001556-53.2017.5.12.0011. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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