- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001997-35.2017.5.11.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Hipótese em o Tribunal Regional manteve a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que os direitos indicados são individuais homogêneos por decorrerem de situação jurídica comum . O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao adicional de periculosidade, sob o fundamento de que prova pericial concluiu que os substituídos ocupantes das funções de agente de aeroporto e agente líder de aeroporto se expunham de maneira habitual e intermitente, por tempo considerável, a risco por operarem em área de abastecimento de aeronave no exercício de suas atividades. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001997-35.2017.5.11.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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