JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001399-08.2013.5.06.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0001399-08.2013.5.06.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ante o caráter manifestamente protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001399-08.2013.5.06.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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