JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001009-67.2015.5.05.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0001009-67.2015.5.05.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. A embargante, descurando-se por completo do óbice processual detectado no Recurso de Revista - art. 896, § 1.º-A, I, da CLT -, tenta, mais uma vez, sob o pretexto de omissão no julgado, debater a matéria de fundo, concernente à licitude da terceirização. Caracterizado, portanto, o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001009-67.2015.5.05.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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