JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020730-06.2017.5.04.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/02/2021
Data de publicação
03/03/2021

TST – Recurso Ordinário 0020730-06.2017.5.04.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/02/2021, p. 03/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO DO APELO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. O TRT da 4ª Região, ao rejeitar a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), muito embora o Sindicato patronal a tenha suscitado em contestação e renovado no recurso ordinário, decidiu em contraposição à jurisprudência uníssona da SDC do TST, que segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. 2. Oportuno assinalar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. 3. Assim, merece ser acolhida a preliminar inserta no recurso ordinário e extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso ordinário provido , para extinguir o processo sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020730-06.2017.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/02/2021. Juntado aos autos em 03/03/2021.)
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