JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0014551-03.2010.5.04.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0014551-03.2010.5.04.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO DOS APELOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência uníssona da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. 3. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista , por entender que não há nos dispositivos qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 4. In casu , o 4º TRT, ao rejeitar a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), muito embora os Sindicatos patronais tenham esgrimido expressamente tal óbice em contestação, decidiu em contraposição à referida exegese jurisprudencial . 4. Assim, merece ser acolhida a preliminar arguida nos recursos ordinários e extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recursos ordinários providos para extinguir o processo sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0014551-03.2010.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 27/08/2020.)
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