JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000427-10.2016.5.09.0018

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo Interno 0000427-10.2016.5.09.0018, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de provimento do agravo de instrumento quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na ausência de indicação do trecho específico e pertinente ao cotejo do prequestionamento pretendido, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de diligências parciais e incompletas por parte da recorrente, tais como indicação de trecho do acórdão do qual não se extrai os fundamentos relevantes de fato e de direito adotados como razão de decidir ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem de reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito da 5ª Turma desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000427-10.2016.5.09.0018. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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